
Por meio da Resolução Administrativa 09/26 a Secretaria da Fazenda (Sefaz) prorrogou até o dia 26 de junho, o prazo para empresários ou sociedades empresárias em processo de recuperação judicial aproveitarem o Parcelamento Especial de débitos tributários e não tributários. O benefício alcança os fatos geradores dos débitos tributários e não tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2025.
O pedido de parcelamento implica na confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.
A adesão ao Parcelamento Especial deverá ser feita a pedido do devedor, instruído com o comprovante do deferimento do processamento da recuperação judicial e solicitado por meio do Sistema Eletrônico e Informações (SEI), dirigido ao secretário da Fazenda/Assessoria Jurídica. O pedido para protocolização no SEI pode ser enviado pelo e-mail: protocolo.sefaz@sefaz.ma.gov.br.
Para os débitos tributários a redução das multas e dos juros chega a 95% para pagamento à vista ou em 48 parcelas, e 70% a 90% para parcelamentos, que podem chegar a 180 vezes.
Os débitos tributários relativos a penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias terão redução de 50% do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes, para pagamento à vista.
Já para os débitos não tributários, quando a dívida principal não se referir a multa punitiva (de ofício) os descontos serão de 90% para pagamento à vista e 50% a 75% quando for parcelamento. Quando a dívida principal se referir a multa punitiva (de ofício) o desconto será de 80% para pagamento à vista e 50% a 70% quando for parcelamento.
As parcelas serão atualizadas, mês a mês, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
O não pagamento da primeira parcela ou parcela única implicará no cancelamento do Parcelamento Especial, entre outras hipóteses definidas na Lei nº 12.339 de 3 de julho de 2024.
Somente poderá ser concedido até 2 parcelamentos, por contribuinte, quanto ao benefício de que trata esta Resolução Administrativa.